Carta 15 publicada a 24 março 2011

Súplica ao Cardeal Bertone respeitante à aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum

Este texto foi deposto a 10 de Março de 2011 junto do Cardeal Bertone, Secretário de Estado da Cúria Romana, a fim de chamar a sua atenção para a falta de um poder efectivo da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei no que toca a fazer aplicar o Motu Proprio Summorum Pontificum.


Eminência,

Gostaríamos de chamar a Vossa atenção para o facto de que o Motu Proprio Summorum Pontificum, de 7 de Julho de 2007, está como que desprovido de força obrigatória.

Os leigos que se dirigem a Vossa Eminência são particularmente sensíveis aos efeitos benéficos que a Carta Apostólica do Santo Padre, o Papa Bento XVI, já produziu e que continuará a produzir a respeito das formas do culto divino. Ela veio garantir a liberdade de celebração da missa e dos sacramentos de acordo com o usus antiquor. Ela veio também, o que, sem dúvida, é ainda mais importante, introduzir um gérmen de emulação que é poderosamente restauradora da dignidade e da beleza no âmbito da liturgia reformada após o último concílio.

Para muitos jovens sacerdotes e seminaristas, cujo coração e vocação é eucarística e litúrgica por definição, e bem além dos círculos que se convencionou designar de tradicionalistas, ela tornou-se uma fonte de grande esperança.

Todavia, para que este texto venha a propagar todas as suas virtudes eclesiais, é necessário que seja realmente aplicado. A celebração privada da liturgia antiga não levanta qualquer problema, precisamente pelo facto de ser privada. Mas já no domínio da celebração pública do culto, onde seria de exigir a intervenção de uma força executiva, o Motu Proprio parece não ser mais do que exortativo. É certo que isso é já dizer muito quando se trata de uma exortação que emana do Papa, mas, infelizmente, como nos prova a experiência, num grande número de casos isso é também notoriamente insuficiente.

Como Vossa Eminência bem sabe, desde algumas semanas atrás, foram-se manifestando inquietações acerca duma possível interpretação restritiva do Summorum Pontificum. No que nos diz respeito, a nossa preocupação prende-se de modo mais formal à força executiva do próprio texto: se a disposição principal (a celebração da liturgia anterior a 1970 nas paróquias) não for acompanhada de um dispositivo que possa fazê-la respeitar, ele parecerá, no fim de contas, nada mais ser do que um ardente anseio do Sumo Pontífice.

Com efeito, uma sua leitura iluminada por tudo o que nos é possível conhecer da vontade do Legislador, mostra que a sua disposição principal se encontra no artigo 5º, § 1, que convida a uma coexistência harmoniosa nas paróquias das duas formas do rito: «Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado o seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962.» Em alguns locais, seguindo-se o desejo do Papa, esta coexistência já se estabeleceu, com frutos realmente notáveis para os praticantes de uma e de outra das duas formas do rito, que, aliás, em não raros casos, são os mesmos. Mas houve também muitas resistências a impedirem uma feliz propagação destes benefícios, tal a intensidade dos hábitos entretanto adquiridos e a força exercida pelos mal-entendidos que se criaram.

Ora o art. 1º («Por isso, é licito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo beato João XXIII em 1962»), e o seu complemento, o já citado art. 5º, § 1, reconhecem um direito específico aos fiéis de Cristo leigos. Haveria pois uma elevada conveniência de que se viesse a explicitar a força executiva que este direito já por si invoca.

Na sua presente situação, a Comissão Pontifícia Ecclesia Dei, instituída a 2 de Julho de 1988 e refundada a 2 de Julho de 2009, vê as suas diversas competências enquadradas por três textos:

- 1º: quanto às pessoas e aos grupos antes ligados à Fraternidade São Pio X, o rescrito de 18 de Outubro de 1988 concedeu faculdades especiais ao Cardeal Presidente da Comissão Pontifícia para que se regulasse a situação de tais pessoas (dispensa de irregularidades, sanação in radice de matrimónios) e grupos (erigi-los em Institutos, Sociedades, Associações, e exercer sobre os mesmos toda a autoridade da Santa Sé);

- 2º: quanto à resolução das questões doutrinais atinentes à Fraternidade São Pio X, o Motu Proprio Ecclesiae Unitatem, de 2 de Julho de 2009, determinou que a Comissão submetesse as questões que levantassem dificuldades ao estudo e discernimento das instâncias ordinárias da Congregação para a Doutrina da Fé;

- 3º: e enfim, quanto ao «uso da liturgia romana anterior à reforma de 1970», o Motu Proprio Summorum Pontificum, de 7 de Julho de 2007, confiou este encargo à dita Comissão (art. 12º: «A mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercitará a autoridade da Santa Sé vigiando sobre a observância e aplicação destas disposições»).

Mas se por um lado, o rescrito de 18 de Novembro de 1988 concede à Comissão, na pessoa do seu presidente, precisos poderes sobre as pessoas e as comunidades em questão, e o Motu Proprio de 2 de Julho de 2009 prescreve que a Congregação para a Doutrina da Fé, à qual a Comissão está agora ligada, tratará segundo os seus procedimentos ordinários (e portanto, jurisdicionais) as questões doutrinais que lhe venha a submeter a Comissão, já o Motu Proprio de 2007 não determina qualquer modalidade para o exercício dos poderes da Comissão ou do seu presidente com o fim de garantir a sua aplicação. Daí que a sua disposição principal (art. 5º, § 1), isto é, o pedido, a que o pároco deverá dar cumprimento, de que haja uma celebração paroquial da missa (para já não falar do pedido de sacramentos ou de cerimónias ocasionai — art.5º, § 3, e art. 9º), acabe por ser geralmente considerada como puramente incitativa.

É bem certo que se prevê aí um recurso acaso o pároco oponha a sua recusa ao grupo de fiéis que apresenta o pedido de celebração da missa paroquial: este grupo poderá informar o bispo, e caso o bispo não proveja ao pedido do grupo, ele poderá dirigir-se ainda à Comissão Pontifícia Ecclesia Dei dando-lhe conhecimento do sucedido (art. 7º).

A dificuldade que queremos fazer notar a Vossa Eminência, e que tem sido amplamente provada ao cabo de três anos de existência do Summorum Pontificum, marcados como foram por um elevado número de recusas seguidas de informação aos bispos ao que se sucederam os respectivos recursos, sem efeito, à Comissão Pontifícia, está pois nesta ausência de precisão jurídica:

- um direito dos fiéis de Cristo leigos, de ordem litúrgica, é aí afirmado (uso de um missal jamais abrogado — art. 1º — cujo uso paroquial público pode ser pedido por um grupo de fiéis — art. 5º);

- uma Comissão Pontifícia ligada a um Dicastério da Cúria Romana, e hoje presidida pelo Cardeal Prefeito da Congregação, é aí declarada competente para fazer respeitar este direito (art. 12º);

- um recurso para esta Comissão é aí previsto a fim de se fazer respeitar o dito direito sempre que o mesmo não seja satisfeito (art. 7º);

- mas não se dá ao organismo que recebe o recurso em nome da Santa Sé, o meio jurisdicional para fazer aplicar e cumprir esse direito dos fiéis. Mais exactamente, o que sucede é que não é aí explicitado qual seja esse meio, pois que, segundo a boa lógica jurídica, um tal meio não pode deixar de existir, isto é, não se pode considerar que o mesmo não exista. A não ser que se entenda dever convidar-se os peticionantes rejeitados pelo pároco e pelo bispo a obter satisfação junto dos tribunais eclesiásticos.

Por conseguinte, esta nossa súplica que aqui agora deixamos versa unicamente sobre uma precisão que parece ser necessária, acerca do art. 7º do Motu Proprio: sempre que o grupo de fiéis cujo direito não seja satisfeito tenha apresentado um recurso junto da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei, presidida pelo Cardeal Prefeito da Congregação para a Doutrina da Fé, pede-se que se indique que a dita Comissão tem o poder de fazer com que o pároco adopte todas as necessárias medidas para que se satisfaça esse direito.

Vimos assim pedir a Vossa Eminência que tome em consideração o nosso respeitoso pedido, com vista a que se crie uma disposição pontual mas também essencial para este texto, solicitando ainda toda a atenção e perícia que este problema técnico parece concitar, e mais pedimos a Vossa Eminência que se digne aceitar a homenagem do nosso profundo e mui religioso respeito.

Christian Marquant e o comité de Paix Liturgique