Summorum Pontificum

O MOTU PROPRIO DE BENTO XVI "SUMMORUM PONTIFICUM"

Os Sumos Pontífices sempre se preocuparam por que a Igreja de Cristo oferecesse a Deus um culto digno de “louvor e glória ao Seu nome” e “pelo bem de toda a sua Santa Igreja”.

«Desde tempos imemoráveis, como também o será para o futuro, é necessário manter o princípio segundo o qual, “cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal, não só quanto à doutrina da fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos universalmente aceites na ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados não só para evitar erros, mas também para transmitir a integridade da fé, para que à lei da Igreja quanto à oração corresponda a sua lei quanto à fé”. (1)

Entre os Pontífices que tiveram essa preocupação, distingue-se o nome de São Gregório Magno, que fez todo o possível para que aos novos povos da Europa se transmitissem tanto a fé católica como os tesouros do culto e da cultura, acumulados pelos Romanos nos séculos precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma da Sagrada Liturgia, relativa tanto ao Sacrifício da Missa como ao Ofício Divino, no modo em que se celebrava na Urbe. Promoveu ao máximo a expansão dos monges e monjas que, agindo segundo a regra de São Bento, sempre juntaram ao anúncio do Evangelho o exemplo da sua vida, seguindo a saudável máxima da sua Regra: “Nada antecipe a Obra de Deus” (Cap. 43). Dessa forma a Sagrada Liturgia, celebrada segundo o uso romano, enriqueceu não somente a fé e a piedade, mas também a cultura de muitas populações. Efectivamente, como é sabido, a liturgia latina da Igreja, nas suas várias formas e através dos séculos da era cristã, impulsionou a vida espiritual de numerosos santos, fortaleceu muitos povos na virtude da religião e fecundou a sua piedade”.

Muitos outros Pontífices Romanos, no decurso dos séculos, mostraram particular solicitude para que a Sagrada Liturgia produzisse da forma mais eficaz a sua obra: entre eles destaca-se São Pio V, que, movido por grande zelo pastoral, atento à orientação do Concílio de Trento, renovou todo o culto da Igreja, reviu a edição dos livros litúrgicos rectificados e “renovados segundo a norma dos Padres” e os deu para uso na Igreja Latina.

Entre os livros litúrgicos do Rito romano destaca-se o Missal Romano, que se usou profusamente na cidade de Roma, e que, pouco a pouco, no decorrer dos séculos, tomou formas que se assemelham às vigentes em tempos mais recentes.

«Foi este o objectivo que buscaram os Pontífices Romanos no curso dos séculos seguintes, assegurando a actualização ou definindo os ritos e livros litúrgicos, e depois, no início deste século, empreendendo uma reforma geral» (2). Assim agiram os nossos predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São Pio X (3), Bento XV, Pio XII e o beato João XXIII.

Em tempos recentes, o Concílio Vaticano II expressou o desejo de que a devida e respeitosa reverência para com o culto divino, se voltasse a renovar e se adaptasse às necessidades de nossa época. Movido por este desejo, o nosso predecessor, o Sumo Pontífice Paulo VI, aprovou em 1970 para a Igreja latina os livros litúrgicos reformados, e em parte, renovados. Estes, traduzidos nas diversas línguas do mundo, foram acolhidos de bom grado pelos bispos, sacerdotes e fiéis. João Paulo II reviu a terceira edição típica do Missal Romano. Assim «os Pontífices Romanos agiram “para que esta espécie de edifício litúrgico (...)” aparecesse novamente esplendoroso em dignidade e harmonia.» (4)

Nalgumas regiões, contudo, não poucos fiéis aderiram e seguem aderindo com tal amor e afecto às anteriores formas litúrgicas, que haviam embebido tão profundamente a sua cultura e o seu espírito, que o Sumo Pontífice João Paulo II, movido pela preocupação pastoral em relação a estes fiéis, no ano de 1984, com o indulto especial “Quattuor abhinc annos”, emitido pela Congregação para o Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado pelo beato João XXIII no ano de 1962. Mais tarde, no ano de 1988, com a Carta Apostólica “Ecclesia Dei”, dada em forma de Motu proprio, João Paulo II exortou os bispos a utilizar ampla e generosamente esta faculdade em favor de todos os fiéis que o solicitassem.

Depois da consideração por parte de nosso predecessor João Paulo II das insistentes petições destes fiéis, depois de haver escutado os Padres Cardeais no Consistório de 22 de Março de 2006, após haver reflectido profundamente sobre cada um dos aspectos da questão, invocado o Espírito Santo e contando com a ajuda de Deus, com as presentes Cartas Apostólicas estabelecemos o seguinte:

Art. 1 – O Missal Romano, promulgado por Paulo VI, é a expressão ordinária da “Lex orandi” (“Lei de oração”), da Igreja católica de rito latino. Contudo o Missal Romano promulgado por São Pio V e novamente pelo beato João XXIII deve ser considerado como expressão extraordinária da mesma “Lex orandi” e gozar do respeito devido por seu uso venerável e antigo. Estas duas expressões da “Lex orandi” da Igreja não levarão de forma alguma a uma divisão da “Lex credendi” (“Lei da fé”) da Igreja; são, de facto, dois usos do único rito romano.

Por isso, é licito celebrar o Sacrifício da Missa segundo a edição típica do Missal Romano promulgado pelo beato João XXIII em 1962, que nunca foi revogado, como forma extraordinária da Liturgia da Igreja. As condições para o uso deste missal, estabelecidas nos documentos anteriores “Quattuor abhinc annos” e “Ecclesia Dei”, serão substituídas como se estabelece a seguir:

Art. 2 – Nas Missas celebradas “sine populo” (sem povo), todo o sacerdote católico de rito latino, tanto secular como religioso, pode utilizar o Missal Romano editado pelo beato Papa João XXIII em 1962, ou o Missal Romano promulgado pelo Papa Paulo VI em 1970, em qualquer dia, excepto no Tríduo Pascal. Para a dita celebração seguindo um ou outro missal, o sacerdote não necessita de nenhuma permissão, nem da Sé Apostólica nem do Ordinário.

Art. 3 – As comunidades dos Institutos de vida consagrada e das Sociedades de vida apostólica, de direito tanto pontifício como diocesano, que desejem celebrar a Santa Missa segundo a edição do Missal Romano promulgado em 1962, na celebração conventual ou “comunitária” em seus oratórios próprios, podem fazê-lo. Se uma só comunidade ou um Instituto ou Sociedade no seu todo, quer praticar as ditas celebrações eventualmente, habitualmente ou permanentemente, a decisão compete aos Superiores Maiores, segundo as normas do direito e segundo as regras e os estatutos particulares.

Art. 4 – À celebração da Santa Missa, a qual se refere o artigo nº 2, também podem ser admitidos – observadas as normas de direito – os fiéis que o peçam voluntariamente.

Art. 5,
§ 1º - Nas paróquias, onde haja um grupo estável de fiéis aderentes à precedente tradição litúrgica, o pároco acolherá de bom grado o seu pedido de celebrar a Santa Missa segundo o rito do Missal Romano editado em 1962. Deve procurar que o bem destes fiéis se harmonize com a atenção pastoral ordinária da paróquia, sob a direcção do bispo, como estabelece o cân. 392, evitando a discórdia e favorecendo a unidade de toda a Igreja.

§ 2º - A celebração segundo o Missal do beato João XXIII pode ocorrer em dia ferial; mas nos domingos e nas festividades pode haver também essa celebração.

§ 3º - O pároco permita também aos fiéis e sacerdotes que o solicitem a celebração nesta forma extraordinária em circunstâncias particulares, como matrimónios, exéquias ou celebrações ocasionais, como por exemplo as peregrinações.

§ 4º - Os sacerdotes que utilizem o Missal do beato João XXIII devem ser idóneos e não ter nenhum impedimento jurídico.

§5º - Nas igrejas que não são paroquiais nem conventuais, é competência do Reitor conceder a licença acima mencionada.

Art. 6 – Nas missas celebradas com o povo, segundo o Missal do Beato João XXIII, as leituras podem ser proclamadas também em língua vernácula, usando edições reconheci